CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente
instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada a seguir:
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DADOS DA CONTRATADA
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Nome Empresarial: BETEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA ME
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Nome Fantasia: PROVEINFOR
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Ato de autorização nº: 5563 de 02 de julho de 2014
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CNPJ: 07.854.582/0001-12
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IE: 068.371.900
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Endereço: Avenida Prefeito Estevam Freire da Fonseca, nº
338
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Bairro: Centro
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Cidade: Rodelas
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Estado: Bahia
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CEP:
48.630-000
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Telefones: (75) 3285-2113
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S.A.C: 0800-200-2113
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Site:
http://www.proveinfor.com.br
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E do outro lado, as pessoas fÃsicas e
jurÃdicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este
instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no
presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma
alternativa de adesão ao presente instrumento.
1
CLÃUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES
INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1
Aplicam-se ao presente CONTRATO
as seguintes definições:
1.1.1
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, BrasÃlia, Distrito Federal,
CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de
Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis,
das 8h às 20h.
1.1.2
ÃREA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO:
Ãrea geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme
condições preestabelecidas pela Anatel;
1.1.3
CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da CONTRATADA de SCM
responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de
serviços ou de atendimento ao Assinante;
1.1.4
SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA (SCM): Serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimÃdia, permitindo inclusive o provimento de conexão Ã
internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Ãrea de Prestação
de Serviço.
1.1.5
TERMO
DE CONTRATAÇÃO: Instrumento (impresso ou eletrônico) de
adesão (presencial, por telefone ou online) a este contrato que determina o
inÃcio de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte
indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem
prejuÃzo de outras formas de adesão. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou
aderido eletronicamente, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do
presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que
devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.6
CONTRATO
DE PERMANÊNCIA: Instrumento autônomo, mas vinculado ao
presente Contrato, com a finalidade de formalizar a fidelização do CONTRATANTE
por perÃodo pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão de benefÃcios
válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
1.1.7
PRESTADORA
DE PEQUENO PORTE (PPP): Grupo detentor de participação
de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo
em que atua;
2
CLÃUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1
O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÃDIA (SCM) por BANDA LARGA ou por LINK
DEDICADO pela
CONTRATADA ao CONTRATANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação
foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo CONTRATANTE, em TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
2.2
O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA
é de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que o CONTRATANTE firmar o
TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de viabilidade
técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições
fÃsicas e técnicas do local para instalação.
2.3
Tratando-se de condomÃnio, também será de responsabilidade do
CONTRATANTE, providenciar a devida autorização para instalação e prestação do
serviço contratado.
2.4
Os serviços de internet ( SCM ) serão prestados ao
CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete)
dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de
ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas
por falhas que independam da vontade da CONTRATADA.
2.5
Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem
prejuÃzo das demais vigentes:
2.5.1
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de
Setembro de 1990;
2.5.2
Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de
Julho de 1997;
2.5.3
Regulamento do Serviço de Comunicação MultimÃdia (SCM) –
Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
2.5.4
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Primeiro. A
CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de CONTRATADA de Pequeno Porte (PPP),
motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento
dos Serviços de Comunicação MultimÃdia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem
como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento
de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação MultimÃdia (RGQ-SCM), anexo Ã
Resolução ANATEL 574/2011.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA, além de ser uma CONTRATADA
de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço
(assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas
outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação
MultimÃdia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução
ANATEL 632/2014.
3
CLÃUSULA TERCEIRA – DA
ADESÃO
3.1
A adesão do serviço poderá ser realizada pelo CONTRATANTE
através de vendedores credenciados pela CONTRATADA, por telefone, whatsapp, ou
via internet.
3.2
A adesão pelo CONTRATANTE ao presente efetiva-se
alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer
primeiro:
3.2.1
Por meio de ASSINATURA
de TERMO DE CONTRATAÇÃO IMPRESSO;
3.2.2
Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE
de TERMO DE CONTRATAÇÃO;
3.2.3
Por meio de assinatura na Ordem de serviço;
3.2.4
Pagamento total exclusivamente via boleto bancário de
qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.2.5
Fruição do serviço por mais de 7 (sete) dias, contados da
data de instalação.
Parágrafo Primeiro.
Por meio da
ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO
DE CONTRATAÇÃO, o ASSINANTE
declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos,
deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes
referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento,
velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA poderá introduzir modificações ou aditivo
contratual no presente instrumento, mediante o devido registro em cartório, e
compromete-se a divulgar no site http://www.proveinfor.com.br ou em outros meios de
comunicação as novas versões do presente contrato, ficando facultado ao
CONTRATANTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até
30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as
novas condições contratuais.
Parágrafo Terceiro. A eventual anulação de um dos itens do
presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
4
CLÃUSULA QUARTA – DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1
Na prestação dos serviços, a CONTRATADA disponibilizará ao
CONTRATANTE um endereço IP (internet Protocol) que poderá ser dinâmico
(variável), ou poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério da
CONTRATADA. A CONTRATADA disponibiliza o IP dinâmico (variável) e IP fixo
(invariável). Independente da forma de disponibilização do IP (Internet
Protocol) ao CONTRATANTE, este endereço sempre será de propriedade da
CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não
constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta
propriedade.
4.2
A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer
momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao CONTRATANTE,
independentemente de prévia comunicação ou consentimento do CONTRATANTE.
4.3
Na omissão no TERMO DE CONTRATAÇÃO quanto ao tipo de IP
contratado, será considerado que o IP disponibilizado é fixo (invariável).
4.4
A prestação de serviços ora contratados é de natureza
individual e intransferÃvel, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou
venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer tÃtulo que seja,
salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5
CLÃUSULA QUINTA - DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1
É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao CONTRATANTE dos
serviços de comunicação multimÃdia conjuntamente com outros serviços de
telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de forma conjunta
poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas
de telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações contratado pelo
CONTRATANTE será regulado através de um instrumento contratual especÃfico,
autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo, todavia,
diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou
aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.2
O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA, é uma CONTRATADA de
Pequeno Porte (PPP), com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço
(assinantes) e por essa razão é dispensada do cumprimento das metas de
qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação MultimÃdia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme
Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
5.3
A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um centro de
atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no
perÃodo compreendido entre as 08 (oito) e 19 (dezenove) horas, exclusivamente
nos dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de
informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
5.4 Constituem direitos da CONTRATADA,
além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os
discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
5.4.1
Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe
pertençam;
5.4.2 Contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço.
§1º A CONTRATADA, em qualquer
caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os CONTRATANTES pela
prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a
CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurÃdica entre os terceiros e a Anatel.
5.4.3
Conceder, a seu critério, benefÃcios e realizar promoções,
desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
5.5 Constituem deveres da
CONTRATADA:
5.5.1 Nos termos do Regulamento
dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável
pela prestação do Serviço de Comunicação MultimÃdia (SCM) perante a ANATEL e
demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se
fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com
as determinações normativas aplicáveis;
5.5.2 Prestar os Serviços de
Comunicação MultimÃdia segundo os parâmetros de qualidade previstos no
Regulamento dos Serviços de Comunicação MultimÃdia, anexo à Resolução ANATEL
n.º 614/2013, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as
caracterÃsticas estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do
serviço nos Ãndices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos
nÃveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus
assinantes, de forma inequÃvoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a
alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no
atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de
reclamações contra a CONTRATADA; (vii) fornecimento das informações necessárias
à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.
5.5.3 Manter em pleno e adequado
funcionamento o Centro de Atendimento ao CONTRATANTE, conforme regras impostas
pela ANATEL à CONTRATADA em decorrência da sua classificação como CONTRATADA de
Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em
serviço (assinantes), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CONTRATANTE,
de acordo com os prazos previstos no presente Contrato.
5.6
É vedado à CONTRATADA condicionar oferta referente ao SCM Ã
aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio
ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou ainda condicionar
vantagens ao CONTRATANTE à compra de outros serviços ou aplicações, ainda que
prestados por terceiros;
A CONTRATADA dispõe do
S.A.C: 0800-200-2113, e endereço virtual eletrônico http://www.proveinfor.com.br.
5.7
A CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou qualquer outro
meio, que o CONTRATANTE seja servido por outras redes ou serviços de
telecomunicações. Face às reclamações e dúvidas dos CONTRATANTES, a CONTRATADA
deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade
possÃvel.
5.8
Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço,
a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de
horas ou fração superior a trinta minutos.
§1º A necessidade de
interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da
rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos CONTRATANTES que serão
afetados, com antecedência mÃnima de uma semana, devendo os mesmos terem um
desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração
superior a quatro horas.
§2º O desconto, quando
necessário, deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou
outro meio indicado pelo CONTRATANTE;
§3º A CONTRATADA não será
obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer
por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
5.9 Não recusar o atendimento a
pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço,
nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma
de implantação constante do termo de autorização;
5.10 Tornar disponÃveis ao CONTRATANTE,
com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição
do serviço, bem como suas alterações;
5.11
Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de
horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado
em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
5.12
Tornar disponÃveis ao CONTRATANTE informações sobre
caracterÃsticas e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão
dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem
justificativa técnica comprovada;
5.13
Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de
ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
5.14
Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na
regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o CONTRATANTE,
pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
5.15
Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e
utilização de infraestruturas;
5.16
Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações
técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de
assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA em
relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos
representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando
solicitado;
5.17
Manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de
endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária
quando for o caso.
5.18
Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante
todo o perÃodo de exploração do serviço.
5.19
A CONTRATADA observará o dever de zelar estritamente pelo
sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade
quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e
tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A CONTRATADA tornará disponÃveis os dados referentes
à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou
legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
5.20
Toda e qualquer comunicação da CONTRATADA para com o
CONTRATANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao
documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico
(e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega
pessoalmente.
6
CLÃUSULA SEXTA - DOS
DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
6.1
São direitos do CONTRATANTE:
6.1.1Acesso ao serviço, dentro
dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as
condições ofertadas e contratadas;
6.1.2À liberdade de escolha da CONTRATADA;
6.1.3Tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.1.4Informação adequada sobre
seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas várias
aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
6.1.5Inviolabilidade e ao segredo
de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e
legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6.1.6Conhecimento prévio de toda
e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta
ou indiretamente;
6.1.7Suspensão do serviço
prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e
sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência, nos termos da
cláusula décima terceira.
6.1.8A não suspensão do serviço
sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de
sua utilização ou por descumprimento de deveres contratuais;
6.1.9Prévio conhecimento das
condições de suspensão do serviço;
6.1.10
Respeito de sua
privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais
pela CONTRATADA;
6.1.11
Resposta eficaz e tempestiva às suas reclamações;
6.1.12
Encaminhamento de
reclamações ou representações contra a CONTRATANTE, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
6.1.13
Reparação pelos danos causados pela violação dos seus
direitos;
6.1.14
Substituição do seu código de acesso, se requerido;
6.1.15
Não ser obrigado ou
induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem
como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de
questão de ordem técnica, para recebimento do serviço;
6.1.16
A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos Ã
prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado
com a CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre
ele anotada;
6.1.17
A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou
totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas, respeitadas as
condições dispostas na cláusula décima terceira.
6.1.18
À continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.1.19
Ao recebimento de
documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados, com no mÃnimo 5
(cinco) dias de antecedência.
6.2
Constituem DEVERES do CONTRATANTE:
6.2.1Informar a CONTRATADA sob
qualquer alteração de endereço eletrônico ou fÃsico, estando ciente que em caso
de não informação será dado como notificado nos últimos endereços constantes na
base cadastral da CONTRATADA;
6.2.2Utilizar adequadamente os
serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.3Respeitar os bens públicos e
aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.4Comunicar às autoridades
competentes irregularidades ocorridas e atos ilÃcitos cometidos por CONTRATADA
de serviço de telecomunicações;
6.2.5Cumprir as obrigações
fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o
pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
6.2.6Somente conectar à rede da CONTRATADA
terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os
dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
6.2.7Indenizar a CONTRATADA por
todo e qualquer dano ou prejuÃzo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer
outra sanção;
6.2.8Permitir acesso da CONTRATADA,
ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação
para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para
prestação do serviço.
6.2.9Providenciar local adequado
e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos
equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso.
6.2.10
O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a responder e a
indenizar a CONTRATADA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais,
processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a
vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos
serviços;
6.2.11
É VEDADO ao CONTRATANTE ceder, transferir ou disponibilizar a
prestação de Serviço de Comunicação MultimÃdia (SCM) e Serviço de Valor
Adicionado, contratado com a CONTRATADA a terceiros, quer seja por cabo, rádio
ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente
contrato, bem como, a obrigação do CONTRATANTE de ressarcir à CONTRATADA os
serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
6.2.12 O CONTRATANTE se compromete
a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da CONTRATADA
em meios de comunicação, tais como mÃdias sociais, jornais impressos, etc.,
ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuÃzo da
responsabilização cÃvel e penal.
6.2.13 A CONTRATADA, no momento em
que tiver notÃcia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se
reservará o direito de enviar Carta de Notificação para ao CONTRATANTE, a qual
exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu
a exposição vexatória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
recebimento da Carta de Notificação.
6.2.14 O CONTRATANTE fica ciente
desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua
titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre CONTRATANTE e
CONTRATADA, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o CONTRATANTE
de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim
como outras informações que entender de interesse recÃproco.
6.2.15
Comunicar imediatamente à CONTRATADA:
I)
O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II)
A transferência de titularidade do dispositivo de acesso;
III)
Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV)
O não recebimento do documento de cobrança.
7
CLÃUSULA SÉTIMA - DOS
PARÂMETROS DE QUALIDADE
7.1 São parâmetros de qualidade
para a prestação do Serviço de Comunicação MultimÃdia, sem prejuÃzos de outros
que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela CONTRATADA:
7.1.1Fornecimento de sinais
respeitando as caracterÃsticas estabelecidas na regulamentação;
7.1.2O fornecimento da garantia
de banda não se estende a entrega de sinais por meio do wifi;
7.1.3A CONTRATADA não se
responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços
utilizados pelo cliente quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que
dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros;
7.1.4Disponibilidade dos serviços
nos Ãndices contratados;
7.1.5Emissão de sinais
eletromagnéticos nos nÃveis estabelecidos em regulamentação;
7.1.6Divulgação de informação aos
seus assinantes, de forma inequÃvoca, ampla e com antecedência razoável, quanto
a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
7.1.7Rapidez no atendimento à s
solicitações e reclamações dos assinantes;
7.1.8Número de reclamações contra
a CONTRATADA;
7.1.9Fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.
7.2 A CONTRATADA não se
responsabiliza por quaisquer danos relacionamentos a algum tipo de programa
externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vÃrus de informática, por falha
de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers, falhas na internet,
na infraestrutura do CONTRATANTE, de energia elétrica, ar condicionado,
elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e
nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou
equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista
culpa exclusiva da CONTRATADA.
7.3 A CONTRATADA não se
responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e serviços
utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que
dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype,
VOIP, Jogos on-line, Programas P2P, dentre outros.
7.4 A CONTRATADA não se
responsabiliza pela impossibilidade do CONTRATANTE acessar páginas na rede
internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregadas por
volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
8
CLÃUSULA OITAVA - DO PLANO DE
SERVIÇO
8.1 A CONTRATADA se reserva o
direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a
seu exclusivo critério, sem prejuÃzo dos direitos garantidos ao CONTRATANTE
pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo.
Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo CONTRATANTE, o PLANO DE
SERVIÇO aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CONTRATANTE
respectivo.
8.2 O PLANO DE SERVIÇO será
disponibilizado previamente ao CONTRATANTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO,
parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
9
CLÃUSULA NONA – DOS
EQUIPAMENTOS
9.1 A CONTRATADA poderá
disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber os serviços, tais como
roteadores, a tÃtulo de locação, comodato ou doação, o que será ajustado pelas
partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CONTRATANTE, em qualquer
hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e
conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
9.2 O CONTRATANTE é plenamente
responsável pela guarda dos equipamentos cedidos devendo, para tanto,
providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no
local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os
equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas atmosféricas,
sob pena de pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
9.3 O CONTRATANTE se compromete
a utilizar os equipamentos cedidos única e exclusivamente para os fins ora
contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer tÃtulo, gratuita ou onerosa, dos
equipamentos para terceiros estranhos à presente relação contratual; e ainda,
sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer
tÃtulo.
9.4 Os equipamentos cedidos
deverão ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de
instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado remover os
equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por
escrito da CONTRATADA.
9.5 Em se tratando de comodato
ou locação, o CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela
guarda dos equipamentos cedidos. Portanto, deve indenizar a CONTRATADA pelo
valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio,
avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou
negativa de devolução dos equipamentos;
9.6 Em se tratando de doação, o
CONTRATANTE reconhece ser o proprietário do equipamento, devendo substituÃ-lo
por outro com idênticas caracterÃsticas e/ ou outro que a CONTRATADA venha
indicar, em caso de furto, roubo, perda,
extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de
inércia ou negativa de devolução dos equipamentos;
9.7 Em se tratando de Comodato
ou locação, ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua
rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à CONTRATADA os
equipamentos cedidos, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até
48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-se
avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio
ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA o
valor de mercado do equipamento.
9.8 Ocorrendo a retenção pelo
CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a tÃtulo de comodato ou locação, pelo
prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato,
fica autorizada à CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a
emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro tÃtulo de crédito,
com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento
e das penalidades contratuais, quando aplicáveis.
9.9 Não realizado o pagamento no
prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os tÃtulos a protesto,
bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao crédito,
mediante prévia notificação; sem prejuÃzo das demais medidas judiciais e
extrajudiciais cabÃveis.
9.10 A CONTRATADA poderá, a
qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de
representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder
exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do
CONTRATANTE, independentemente de prévia notificação.
9.11 Sendo os equipamentos
necessários para conexão à internet de propriedade da CONTRATADA, os serviços
de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela
CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE
VEDADO ao CONTRATANTE:
9.11.1 Proceder qualquer alteração
na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s)
aparelho (s) retransmissor (es);
9.11.2 Permitir que qualquer pessoa
não autorizada pela CONTRATADA manipule a rede externa, ou qualquer outro
equipamento que a componha;
9.11.3 Acoplar equipamento ao
sistema de conexão do Serviço de Comunicação MultimÃdia (SCM) que permita a
recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA.
9.11.4 Se os equipamentos
necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA forem disponibilizados pelo
CONTRATANTE (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros
estranhos a este negócio jurÃdico, este será responsável pela sua configuração,
qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a CONTRATADA de
qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços
objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por
problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de
propriedade do CONTRATANTE necessários à prestação dos serviços será de sua
inteira responsabilidade, podendo o CONTRATANTE solicitar assistência Ã
CONTRATADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
9.12 A solicitação para
manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir
da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, comunicação esta, que
deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo
CONTRATANTE, e as falhas não forem atribuÃveis à CONTRATADA, tal solicitação
acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao
CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela
CONTRATADA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em
conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
9.13 A CONTRATADA compromete-se a
atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE
resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua
solicitação protocolada.
9.14 Não estão previstas neste
contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de
terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do CONTRATANTE.
9.15 Reconhecendo que a
CONTRATADA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de
informações multimÃdia, o CONTRATANTE a isenta de quaisquer responsabilidades
nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de
terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisÃveis
ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que
lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo,
ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o
desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de
equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede
mundial; caracterÃsticas técnicas dos aparelhos receptores do CONTRATANTE que
prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou
intercorrências alheias à vontade da CONTRATADA.
10
CLÃUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES
DE CONTRATAÇÃO
10.1 Pelos serviços de
comunicação multimÃdia, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada
pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
10.2 No TERMO DE CONTRATAÇÃO
constará ainda o valor a ser pago pelo CONTRATANTE em decorrência dos serviços
de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de
equipamentos (se for o caso), dentre outros.
10.3 Poderá a CONTRATADA,
independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos
valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da
presente relação contratual.
10.4 Havendo atraso no pagamento
de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o
CONTRATANTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por
cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação
do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas
inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e
(iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde
a data do vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades
previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuÃzo de indenização por danos
suplementares.
10.5 Os valores relativos a este
contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC
ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
10.6 Adicionalmente, o
CONTRATANTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores
constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos
seguintes serviços:
10.6.1 Mudança de endereço, ficando
esta mudança condicionada à análise técnica da CONTRATADA;
10.6.2 Manutenção ou troca de
equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão
do CONTRATANTE;
10.6.3 Mobilização de técnicos ao
local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços objetos
deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do
CONTRATANTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do
CONTRATANTE ou de terceiros;
10.6.4 Retirada de equipamentos,
caso o CONTRATANTE tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA Ã s suas
dependências;
10.6.5 Para a cobrança dos valores
descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto
bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o
referido tÃtulo ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de
crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
10.7 O boleto de cobrança será
entregue ao CONTRATANTE com antecedência mÃnima de 5 (cinco) dias da data de
vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta
o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48
(quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela
sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder
ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento
de cobrança.
10.8 As partes declaram que os
valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como
lÃquidos, certos e exigÃveis em caso de inadimplemento, podendo ser
considerados tÃtulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos
termos da legislação processual civil.
10.9 Na eventualidade da
alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos
serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o
repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
11
CLÃUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –
DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1
O CONTRATANTE reconhece que os
serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não,
o que não constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão
contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a
pagar, conforme previsto neste Contrato.
11.2
Em virtude da interrupção ou
degradação programada, o CONTRATANTE terá direito a descontos à razão de um
trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de
interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o
CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação
ou indenização.
11.3
Em caso de interrupção ou
degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da
mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração
superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior
a 30 (trinta) minutos, o CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum
desconto, compensação, reparação ou indenização.
11.4
O desconto concedido pela
CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da
interrupção ou degradação não programada, será efetuado no documento de
cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade da
CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma
outra compensação, reparação ou indenização adicional.
11.5
A CONTRATADA não será obrigada a
efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou
não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos
atribuÃdos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE,
dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
12
CLÃUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
12.1 O não pagamento de valores
acordados pelo CONTRATANTE ao aderir o presente Contrato resultarão nas seguintes penalidades:
12.2
Transcorridos 15 (cinco)
dias da ciência da existência do débito vencido pelo CONTRATANTE,
fica a CONTRATADA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do
serviço.
12.3
Transcorridos 30
(trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do
fornecimento do serviço, fica o CONTRATANTE
ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
12.4 Rescindido o presente Contrato, a CONTRATADA encaminhará em até 7
(sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a
informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao
Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último
endereço constante no cadastro do CONTRATANTE.
12.5 Durante o perÃodo no qual o
serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE,
não será cobrado valor de mensalidade do CONTRATANTE,
sem prejuÃzo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive,
acrescidos de multa pecuniária de 2%
(dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
12.6 Havendo necessidade de
utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão
suportadas pelo CONTRATANTE.
12.7 O reestabelecimento dos
serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de
valores referentes a multas e juros.
12.8 Sendo o perÃodo de atraso,
superior a 12 (doze) meses, além dos
encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização
monetária na mesma forma do Item 11.5,
supra.
12.9 O CONTRATANTE adimplente
pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços objetos deste
Contrato, uma única vez, a cada perÃodo de 12 (doze) meses, pelo prazo mÃnimo
de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a
possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços
contratados no mesmo endereço.
12.10 O prazo para atendimento do requerimento
de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da solicitação do CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE, em qualquer
hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
12.11 Fica o CONTRATANTE ciente que
caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará
suspensa durante o perÃodo de suspensão solicitado pelo CONTRATANTE. Nesse
caso, o perÃodo de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento
do perÃodo de fidelidade contratual.
13 CLÃUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE
DÉBITOS
13.1
A contestação de débito encaminhada pelo CONTRATANTE Ã
CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em
relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto de apuração e
verificação acerca da sua procedência.
13.2
O CONTRATANTE poderá requerer documento de cobrança para
pagamento dos valores não contestados, o qual será emitindo, sem ônus, com
prazo adicional de 10 (dez) dias para pagamento
13.3
O CONTRATANTE terá o prazo máximo de 3 (três) anos da data
da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a CONTRATADA.
13.4
A partir do recebimento da contestação de débito feita pelo
CONTRATANTE, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
apresentar a resposta.
13.5
O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua
nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços
objetos do questionamento, junto ao CONTRATANTE, ou da apresentação das razões
pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA;
13.6
Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação
apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o CONTRATANTE
obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de
vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas
penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste
Contrato.
13.7
A CONTRATADA cientificará o CONTRATANTE do resultado da
contestação do débito.
13.8
Sendo a contestação julgada procedente, os valores
contestados serão retificados, sendo encaminhado ao CONTRATANTE um novo
documento de cobrança com valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de
qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
13.9
Caso o CONTRATANTE já tenha quitado documento de cobrança
contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA se
compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor
pago indevidamente.
13.10
Sendo a contestação julgada improcedente, os valores
contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo
CONTRATANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e
atualização monetária.
14 CLÃUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
14.1
A CONTRATADA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao
CONTRATANTE determinados benefÃcios quando da contratação dos serviços, tendo
em contrapartida do CONTRATANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo
previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
14.2
Caso seja do interesse do CONTRATANTE aceitar valor de
determinado benefÃcio ofertado pela CONTRATADA, a critério exclusivo desta, o
CONTRATANTE deverá pactuar por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no
qual serão identificados os benefÃcios concedidos, assim como prazo de
fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as
penalidades aplicáveis ao CONTRATANTE em caso de rescisão contratual
antecipada.
14.3
O CONTRATANTE declara e reconhece ser facultado a ele optar,
antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer
benefÃcio, hipótese em que não há fidelidade contratual.
14.4
O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefÃcios,
os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada,
proporcional ao tempo restante para o término do vÃnculo contratual assumido
pelo CONTRATANTE.
15
CLÃUSULA DÉCIMA QUINTA – DA
INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1
A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará os serviços
contratados para somente um equipamento do CONTRATANTE, não se responsabilizando
por instalações internas de redes locais feitas pelo CONTRATANTE. Sendo
implementada pelo CONTRATANTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento
disponibilizado pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser
necessariamente criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão,
disponibilização ou compartilhamento pelo CONTRATANTE dos serviços objeto deste
Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação
contratual.
15.2
A garantia da prestação do Serviço se limita a recepção do
sinal e garantia de banda no ponto de instalação, não se estendendo a conexão
pelo WI-FI;
15.3
Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CONTRATANTE
está realizando a cessão, disponibilização ou compartilhamento dos serviços em
favor de terceiros, mesmo que de forma não onerosa, o CONTRATANTE ficará
obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento
constatado, desde o perÃodo da constatação. Caso não seja possÃvel constatar o
número de compartilhamentos efetuados pelo CONTRATANTE, este deverá pagar Ã
CONTRATADA, no mÃnimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o perÃodo da
constatação, além daquela já prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer
hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste
Contrato.
15.4
Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço
de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e viabilidade
técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local
indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o CLIENTE fica
responsável pelo pagamento de nova taxa de instalação, a ser consultada
previamente com a contratada.
15.5
Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando
o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa
prevista no Contrato de Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com
a data do pedido de rescisão contratual.
16
CLÃUSULA DÉCIMA SEXTA - DA
VIGÊNCIA E RESCISÃO
16.1
O presente instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE
CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento, sendo renovado
por perÃodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui
determinadas, salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em
sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término
contratual.
16.2
Optando o CONTRATANTE pela rescisão, total ou parcial, do
presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual
previsto no Contrato de Permanência, fica o CONTRATANTE sujeito automaticamente
às penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o CONTRATANTE
declara reconhecer e concordar.
16.3
O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes
hipóteses:
16.3.1
Por denúncia, por interesse do CONTRATANTE, independente de
justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à CONTRATADA caso haja
interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do
presente contrato.
16.3.2
Por denúncia, por interesse da CONTRATADA, com fundada
justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao CONTRATANTE caso haja
interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do
presente contrato.
16.3.3
Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
16.3.4
Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas
partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações
neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços
contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA,
além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal
pelo CONTRATANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria
CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos
ao lesionado.
16.4
O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação
Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem
caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou
mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
Parágrafo único: O serviço
nas caracterÃsticas da cláusula anterior requer visada direta à base da
PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores,
construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento
do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em
feito indenizatório de qualquer espécie.
16.5
Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade
competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços
objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço
de Comunicação MultimÃdia (SCM), concedida à CONTRATADA pelo órgão federal
competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
16.6
Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes
à penalidade de COBRANÇA DE MULTA especÃfica pela extinção do contrato, estando
garantido à CONTRATADA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento
para os casos de inadimplência contratual do CONTRATANTE, onde este deverá
cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s)
referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s)
de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s),
visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer)
outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
17
CLÃUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo
está registrado em cartório de registro de tÃtulos e documentos da cidade de Rodelas
/BA, e encontra-se disponÃvel no endereço virtual eletrônico http://www.proveinfor.com.br.
A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive
no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços,
mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e
disponibilizado no endereço virtual eletrônico http://www.proveinfor.com.br.
17.1 Qualquer alteração que
porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao
documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via
Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
17.2 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO e terá validade
enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s)
serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de
contratação é determinado de 12 (doze)
meses, passando este perÃodo prorroga-se automaticamente por iguais perÃodos .
17.3
As disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE
CONTRATAÇÃO e respectivo CONTRATO DE PERMANÊNCIA refletem a Ãntegra dos
entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato,
prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
18
CLÃUSULA DÉCIMA OITAVA - DA
SUCESSÃO E DO FORO
18.1
O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a
qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca de Rodelas/BA, competente para dirimir quaisquer
questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vÃcio de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE CONTRATAÇÃO disponÃvel na sede da CONTRATADA.
Rodelas-Bahia, Sabado, 17 de Janeiro de 2026